3 de fevereiro de 2012

Sete Fontes: Plano de Pormenor de Salvaguarda


"Diário do Minho" 03/02/2012

Depois de no início da semana termos sido "brindados" (aplica-se o tema devido à água das Sete Fontes) pela notícia de que o Plano de Pormenor (PP) que a CMB está a preparar para a zona do monumento nacional será transformado num Plano de Pormenor de Salvaguada(PPS) - tal como exige a lei  - hoje assistimos a um revés!

Ontem, durante a reunião do executivo da CMB, o Sr. Presidente do Município afirmou que não haverá reconversão do PP em PPS e que a autarquia apenas anexará as sugestões da DRCN ao processo do PP.

A ter em conta esta vontade do Sr. Presidente, lembramos que não pode limitar-se a fazer um PP pois é de lei um PPS. Além de ser vinculativo, bem como todas as decisões que a DRCN/IGESPAR tomar na elaboração do referido plano, a autarquia deve formular e rubricar um protocolo com a entidade da tutela para agilizar o processo. Mas mesmo que não formalize o protocolo, a DRCN/IGESPAR são parte integrante e obrigatória da realização do PPS, por se tratar de um MONUMENTO NACIONAL.

Por isso, deixamos aqui um extrato do DL 309/2009 para dar conhecimento à autarquia de que TEM de cumprir a lei.

De qualquer forma, iremos dar conhecimento desta notícia à DRCN e à Secretaria de Estado da Cultura para agirem de forma a instruirem a CMB na prática do PPS, pois se tal ainda não aconteceu, é por neglicência destas entidades da tutela.

CAPÍTULO VI
Plano de pormenor de salvaguarda
Artigo 63.º
Regime jurídico aplicável
O plano de pormenor de salvaguarda obedece ao disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as especificidades introduzidas pelo presente decreto -lei.
Artigo 64.º
Objecto
O plano de pormenor de salvaguarda estabelece as orientações estratégicas de actuação e as regras de uso e ocupação do solo e edifícios necessárias à preservação e valorização do património cultural existente na sua área de intervenção, desenvolvendo as restrições e os efeitos estabelecidos pela classificação do bem imóvel e pela zona especial de protecção.
 Artigo 65.º
Âmbito territorial
O plano de pormenor de salvaguarda pode abranger o solo rural e o solo urbano correspondente à totalidade ou parte de um bem imóvel classificado e respectiva zona de protecção.

Artigo 66.º
Conteúdo material
Sem prejuízo do conteúdo material próprio dos planos de pormenor nos termos do artigo 91.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o plano de pormenor de salvaguarda deve adoptar o conteúdo material específico apropriado à protecção e valorização dos bens imóveis classificados e respectivas zonas especiais de protecção, estabelecendo, nomeadamente:
 a) A ocupação e os usos prioritários;
b) As áreas a reabilitar;
 c) Os critérios de intervenção nos elementos construídos e naturais;

d) A cartografia e o recenseamento de todas as partes integrantes do bem imóvel e zona especial de protecção;
e) As linhas estratégicas de intervenção, nos planos económico, social e de requalificação urbana e paisagística;
f) A delimitação e caracterização física, arquitectónica, histórico -cultural e arqueológica da área de intervenção;
g) A situação fundiária da área de intervenção, procedendo, quando necessário, à sua transformação;
h) As regras de alteração da forma urbana, considerando as operações urbanísticas e os trabalhos de remodelação de terrenos;
i) As regras da edificação, incluindo a regulação de volumetrias, alinhamentos e cérceas, o cromatismo e os revestimentos exteriores dos edifícios;
j) As regras específicas para a protecção do património arqueológico, nomeadamente, as relativas a medidas de carácter preventivo de salvaguarda do património arqueológico;
l) As regras a que devem obedecer as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição;
m) A avaliação da capacidade resistente dos elementos estruturais dos edifícios, nomeadamente, no que diz respeito ao risco sísmico;
n) As regras de publicidade exterior e de sinalética;
o) A identificação dos bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que podem suscitar o exercício do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento.

Artigo 67.º
Relação entre autarquia e administração do património cultural
1 — A elaboração do plano de pormenor de salvaguarda compete à câmara municipal e é objecto de parceria com o IGESPAR, I. P., e com a direcção regional de cultura territorialmente competente.
2 — Os termos da parceria referida no número anterior, entre o IGESPAR, I. P., a direcção regional de cultura territorialmente competente e a câmara municipal competente podem ser objecto de um protocolo, sem prejuízo do acompanhamento obrigatório do plano de pormenor de salvaguarda.

Artigo 68.º
Elaboração
1 — O IGESPAR, I. P., pronuncia -se sobre os termos de referência do plano de pormenor de salvaguarda, ouvida a direcção regional de cultura territorialmente competente.
 2 — A elaboração do plano de pormenor de salvaguarda deve ser realizada por equipa pluridisciplinar, com as qualificações profissionais exigidas por lei.
 3 — Concluída a elaboração da proposta de plano pormenor de salvaguarda cuja área de intervenção contenha ou coincida com bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou interesse público, e respectivas zonas de protecção, o IGESPAR, I. P., ouvida a direcção regional de cultura territorialmente competente, emite parecer obrigatório e vinculativo no prazo de 60 dias, findo o qual se considera o parecer como favorável.
 4 — O parecer referido no número anterior, quando desfavorável, indica especificadamente as objecções à proposta do plano de pormenor de salvaguarda e quais as alterações necessárias para a viabilização, sempre que possível, das soluções do plano, em ordem a promover uma solução concertada para a protecção e valorização dos bens imóveis e respectivas zonas de protecção.
 Artigo 69.º
Projectos, obras e intervenções
1 — Após a entrada em vigor do plano de pormenor de salvaguarda a câmara municipal pode conceder licença para as operações urbanísticas, admitir comunicação prévia, ou emitir autorização de utilização previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, sem prejuízo do dever de comunicar ao IGESPAR, I. P., e à direcção regional de cultura territorialmente competente os alvarás concedidos no prazo de 15 dias.
2 — O plano de pormenor de salvaguarda não dispensa o parecer obrigatório e vinculativo do IGESPAR, I. P., em relação a projectos, obras ou intervenções em imóveis individualmente classificados de interesse nacional e de interesse público nos termos do Decreto -Lei n.º 140/2009,de 15 de Junho.
3 — O plano de pormenor pode prever expressamente a necessidade de emissão de parecer prévio favorável por parte do IGESPAR, I. P., relativamente a operações urbanísticas que incidam sobre bens imóveis classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional ou de interesse público ou sobre imóveis situados nas respectivas zonas de protecção, procedendo à sua identificação em anexo ao regulamento e em planta de localização.
4 — Em qualquer caso, não pode ser efectuada a demolição total ou parcial de bem imóvel classificado ou em vias de classificação sem prévia e expressa autorização do IGESPAR, I. P., aplicando -se as regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.


1 comentário:

Miguel Marques disse...

Eu sinceramente não entendo para que é q a CMB tem um Gabinete de Arqueologia... Nãos os informam destas questões legais?